Neste sábado, 29, foi publicado o Decreto 17.423/2020 que dispõe sobre a ampliação do horário de funcionamento de bares, restaurantes e a reabertura das academias e clínicas de estética.

De acordo com o referido Decreto, a ampliação da reabertura do comércio na Capital ocorrerá a partir desta segunda-feira, dia 31/08/2020.

Verifique abaixo, as atividades, os dias e horários que os estabelecimentos poderão abrir:

Atividades

Dias e Horário de Funcionamento

Comércio varejista não contemplado na fase de controle

Segunda a sexta-feira, entre 11h e 19h

Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista autorizada a funcionar, exceto comércio atacadista de recicláveis

Segunda a sexta-feira, entre 11h e 19h

Cabeleireiros, manicures e pedicures

Terça a sexta-feira, entre 11h e 20h

Sábado, entre 9h e 17h

Atividades de estética e outros serviços  de cuidados com a beleza: clínica de estética

Terça a sexta-feira, entre 11h e 20h

Sábado, entre 9h e 17h

Atividades autorizadas em funcionamento no interior de galerias de lojas e centros de comércio

Segunda a sexta-feira, entre 11h e 19h

Atividades autorizadas em funcionamento no interior de shopping centers

Segunda a sexta-feira, entre 12h e 20h

Sábado e domingo, sem restrição de horário, somente para retirada de produtos no estacionamento, em formato drive-thru

Atividades no formato drive-in

Diariamente, entre 14h e 23h59min

Atividades de condicionamento físico:

academia, centro de ginástica e estabelecimentos

de condicionamento físico, inclusive no interior

de galerias de lojas, centros de comércio e

shopping centers

Sem restrição de horário

 

Verifique o horário de funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, cantinas, sorveterias, bares e similares:

Atividade

Dias e Horário de Funcionamento

(a partir de 31/08/2020)

Dias e Horário de Funcionamento
(a partir de 04/09/2020)

Serviços de alimentação, para consumo no local: restaurantes, lanchonetes, cantinas, sorveterias, bares e similares, inclusive aqueles com acesso direto de pedestres ao logradouro, se localizados em galerias de lojas, centros de comércio e shoppings centers

Segunda a sexta-feira,

entre 11h e 15h, sem

comercialização de

bebidas alcoólicas

Segunda a quinta-feira, entre

11h e 15h

Sexta-feira a domingo entre 11h

e 22h

Comercialização de bebidas

alcoólicas somente entre 17h de

sexta-feira e 22h de domingo

Serviços de alimentação, para consumo no local: restaurantes, lanchonetes, cantinas, sorveterias,

bares e similares no interior de galerias de lojas,

centros de comércio e shopping centers

Segunda a sexta-feira,

entre 12h e 15h, sem

comercialização de

bebidas alcoólicas

Segunda a quinta-feira, entre

12h e 15h, sem comercialização

de bebidas alcoólicas

Sexta-feira entre 12h e 20h,

com comercialização de bebidas

alcoólicas a partir das 17h

 

Protocolos de Vigilância Sanitária Para as Atividades Autorizadas a Funcionar

Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão observar os protocolos de vigilância sanitária, que se dividem em Geral e Específico, clique aqui e veja as medidas a serem seguidas.

Orientações Trabalhistas

Para utilizar a mão-de-obra dos empregados que estão com o contrato de trabalho suspenso, o empregador deverá comunicar com antecedência de 02 dias corridos o restabelecimento do contrato, devendo informar o Ministério da Economia do encerramento da medida.

Nas hipótese de redução proporcional de jornada e salário, o empregador poderá ajustar a jornada de trabalho reduzida do empregado para os dias de funcionamento de seu estabelecimento. Exemplo: Para um empregado que possua jornada de trabalho de 40 horas semanais que tenha pactuado a redução de 50% do seu salário e jornada de trabalho, as 20 horas de trabalho disponíveis ao empregador poderão ser utilizadas nos dias em que o estabelecimento funcionará.

É importante esclarecer ainda que caso haja a necessidade de realização de novos acordos entre empregados e empregadores para a adequação das medidas de suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional de jornada e salário, os mesmos deverão ser comunicados ao empregado com 02 dias corridos de antecedência, devendo ainda serem informados ao Ministério da Economia no prazo máximo de 05 dias corridos da sua celebração. Deverá ser observado o limite de 180 dias para a adoção das medidas de suspensão do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salário.

Caso já tenha sido atingido o limite para a utilização das medidas de garantia do emprego e renda (180 dias), as condições anteriores dos contratos de trabalho deverão ser restabelecidas, sendo que os dias em que a mão-de-obra não puder ser utilizada deverão ser considerados como tempo à disposição do empregador.

Penalidades

O descumprimento das determinações do Decreto poderá acarretar na responsabilização administrativa, civil e penal, estando a Guarda Civil Municipal autorizada a recolher e suspender o Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Fonte: CDL/BH