O PRAZO TEVE INÍCIO EM 17 DE AGOSTO E VAI ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2020

Está obrigada a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR.

Para sua segurança e comodidade, solicitamos que preferencialmente os documentos sejam enviados para o e-mail: [email protected] ou Entre em contato: (31) 3508-2000 e o quanto antes possível para que não acorram atrasos e quaisquer pendencias possam ser resolvidas em tempo hábil.

Nossa equipe irá dar o retorno necessário, bem como suporte consultivo de forma a cumprirmos com o prazo estabelecido pela Receita Federal, dia 30 de setembro de 2020.

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